A Lei nº 14.057/2020, em seu ART. 7° consta o seguinte texto:
“Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.”
Nesse sentido, o SIMA, na luta em defesa dos interesses dos seus filiados e filiadas, reforça a importância da unidade contra os desmandos do governo municipal e seus apoiadores.
NÃO EXISTE EDUCAÇÃO QUANDO O ATOR PRINCIPAL DO PROCESSO É MALTRADO!